LOA 2020 – Lei 5223/2019
(Autoria: Executivo Municipal
Projeto de Lei nº 062/2019)
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhes são conferidas;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei:
LEI MUNICIPAL Nº 5.223 19/12 de 2019 |
Estima a receita e fixa a despesa do município de Suzano para o exercício de 2.020, e dá outras providências. |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2.020, compreendendo:
- O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta.
- O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Daestimativa da receita
Art. 2º. A receita orçamentária é estimada na forma dos anexos, que fazem parte integrante desta Lei, emR$ 908.124.401,68 (Novecentos e oito milhões, cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e um reais e sessenta e oito centavos),e se desdobra em:
- R$648.900.546,71(seiscentos e quarenta e oito milhões, novecentos mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos) do orçamento fiscal; e
- R$ 259.223.854,97 (duzentos e cinquenta e nove milhões, duzentos e vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos) do orçamento da seguridade social.
Art. 3º. A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
01 – PREFEITURA MUNICIPAL |
|
ESPECIFICAÇÃO |
Valores em R$ |
RECEITAS CORRENTES |
834.159.948,40 |
Receita de imposto, taxas e contribuição de melhorias |
236.916.700,00 |
Impostos |
230.080.000,00 |
Taxas |
6.832.000,00 |
Contribuição de melhorias |
4.700,00 |
Contribuição para o custeio de iluminação pública |
13.600.000,00 |
Receita patrimonial |
4.603.000,00 |
Receita de Serviços |
250.000,00 |
Transferências correntes |
560.261.188,40 |
Outras receitas correntes |
18.529.060,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
46.398.053,28 |
Operação de crédito |
12.000.000,00 |
Alienação de bens |
14.721.182,34 |
Transferência de capital |
19.676.870,94 |
Deduções da Receita |
-69.551.600,00 |
Deduções da Receita Corrente – FUNDEB |
-69.551.600,00 |
Total geral da entidade |
811.006.401,68 |
03 – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO | |
ESPECIFICAÇÃO |
Valores |
RECEITAS CORRENTES |
38.525.000,00 |
Contribuições Sociais |
22.625.000,00 |
Receita Patrimonial |
15.900.000,00 |
Receita Correntes Intra-Orçamentárias |
58.593.000,00 |
Contribuições |
58.593.000,00 |
Total geral da entidade |
97.118.000,00 |
|
|
TOTAL VALOR ORÇADO |
908.124.401,68 |
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4º. A despesa é fixada na forma dos anexos a esta Lei emR$ 908.124.401,68 (Novecentos e oitomilhões, cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e um reais esessenta e oito centavos), na seguinte conformidade:
- R$654.792.454,60 (Seiscentos e cinquenta e quatro milhões, setecentos e noventa e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) do orçamento fiscal; e
- R$253.331.947,08 (Duzentos e cinquenta e três milhões, trezentos e trinta e um mil, novecentos e quarenta e sete reais e oito centavos) do orçamento da seguridade social.
Art. 5º. A despesa fixada está assim desdobrada:
I. Por Categoria Econômica: | |
DESPESAS CORRENTES |
769.481.972,66 |
DESPESAS DE CAPITAL |
69.412.345,38 |
Reserva de Contingência |
7.505.083,64 |
Reserva de Contingência RPPS |
61.725.000,00 |
Total Geral |
908.124.401,68 |
II. Por órgãos de governo: | |
Câmara Municipal de Suzano |
31.996.220,00 |
Gabinete do Prefeito |
9.614.013,16 |
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social |
20.442.797,00 |
Secretaria Municipal de Administração |
42.906.510,13 |
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças |
64.351.217,36 |
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos |
4.840.456,20 |
Secretaria Municipal de Cultura |
7.456.652,64 |
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer |
7.118.700,00 |
Secretaria Municipal de Educação |
242.236.534,00 |
Secretaria Municipal de Saúde |
194.269.504,66 |
Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços Urbanos |
125.661.359,71 |
Secretaria Municipal de Governo |
1.077.200,00 |
Secretaria Municipal de Comunicação Pública |
3.951.700,00 |
Secretaria Municipal de Segurança Cidadã |
14.408.368,32 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ger. De Emprego |
4.158.900,00 |
Secretaria Municipal de Planejamento Urbanos e Habitação |
8.124.100,00 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
5.037.703,23 |
Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana |
22.529.765,27 |
Secretaria Municipal de Controladoria Geral |
824.700,00 |
Total |
811.006.401,68 |
Instituto de Previdência do Município de Suzano – IPMS |
97.118.000,00 |
Total Geral |
908.124.401,68 |
Seção III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Seção III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações contidas nesta Lei, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observadoo limitede 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, constantedo art. 4º desta Lei.
Art.7º.Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I – necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2020, nos termos do art. 43º, incisos I e II, da Lei nº 4.320/64;
II –vinculadas a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III –destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV –destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 1/5 (um quinto) da receita prevista para o exercício;
V – destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 8º – Nas aberturas dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167 da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total das dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º. Não se aplica a proibição contida no “caput”, em relação à parte excedente, no caso das emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2019, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º, do art. 166 da Constituição.
§ 2º. Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará o Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2.019 é menor do que a Receita Corrente Líquida estimada em 2.020, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º. Recebido esse informe, o Poder Legislativo indicará ao Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 4º. Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2.020 e a efetivamente ocorrida em 2.019, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.
Art. 9º – Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2.019, observada a meação determinada no § 9º do art. 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º. Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 14 do art. 166 da Constituição.
§ 2º. No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do referido art. 166, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições conforme o caso, que ali não mais serão de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.
§ 3º. Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2.000.
Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes do exercício de 2.020.
Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.020.
Paço Municipal “Prefeito Firmino José da Costa”, 19 de dezembro de 2019, 70º da Emancipação Político-Administrativa.
RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI
Prefeito Municipal
RENATO SWENSSON NETO
Secretário Municipal dos Assuntos Jurídicos
Registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, publicado na portaria do Paço Municipal “Prefeito Firmino José da Costa”, e demais locais de costume.
SILAS MELLO FERREIRA
Matrícula – 19487
ANEXOS
Anexo 1 – Demonstração da Receita e Despesa Segundo categorias Econômicas
Anexo 2 – Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas
Anexo 2 – Natureza da Receita Segundo as Categorias Econômicas
Anexo 4 – Especificação da Despesa – Adendo IV
Anexo 5 – Classificação Funcional-Programática – Código e Estrutura
Anexo 6 – Adendo V Programa de Trabalho
Anexo 7 – Demonstrativo de Funções, sub-funções e Programas Por Projeto Atividades
Anexo 9 – Desmonstrativo de Despesa por Unidades e Funções – Adendo VIII
Demonstrativo da Aplicação da Receita na Educação
Demonstrativo da Aplicação da Receita na Saúde
Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultadoss Fiscais
Demonstrativo das Despesas Segundo Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Demonstrativo das receitas da seguridade social
Despesas por Código de Aplicação
Estimativa de Custos de Obras e Serviços Por Programa
Estimativa e Compensação das Renúncias de Receita
Quadro da Legislação das Unidades Administrativas
Quadro de Detalhamento da Despesa por Fonte de Recurso
Quadro de Legislação da Receita
Receitas por Código de Aplicação
Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesa por Funções de Governo